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05 — Capacidade complementar

Dívida Ativa & Recebíveis Públicos

A LC 208/2024 abriu aos municípios a possibilidade de securitizar créditos tributários inscritos em dívida ativa. É uma classe de ativo nova no Brasil, com risco soberano municipal e arcabouço ainda em consolidação — o que exige diligência proporcionalmente maior.

01O problema

Municípios acumulam estoques relevantes de dívida ativa que não se convertem em caixa no horizonte necessário. A LC 208/2024 abriu a via de antecipação — e a estruturação técnica é o que separa a permissão legal da operação executável.

02Por que é complexo

  1. 01

    A cessão alcança o produto do crédito tributário, preservando a titularidade e a competência de cobrança do ente público.

  2. 02

    A qualidade do estoque inscrito varia amplamente: exige estratificação por idade, natureza do tributo e histórico de arrecadação.

  3. 03

    A capacidade fiscal e a governança do município determinam a previsibilidade do fluxo, mais do que o valor nominal inscrito.

  4. 04

    O arcabouço legal é recente, e a estruturação precisa acompanhar a consolidação regulatória e a jurisprudência em formação.

  5. 05

    A operação exige autorização legislativa municipal específica, com rito próprio.

03Quem pode contratar

Atuamos por mandato. A aderência é avaliada caso a caso, antes de qualquer compromisso.

  • Municípios com estoque relevante de dívida ativa inscrita

  • Procuradorias municipais e assessorias jurídicas do setor público

  • Investidores com mandato para risco soberano subnacional

  • Securitizadoras e estruturadores de veículos de propósito específico

04Como atuamos

Advisor, estruturador e intermediário. Não adquirimos o ativo que assessoramos.

  1. 01

    Diagnóstico do estoque de dívida ativa e estratificação por recuperabilidade.

  2. 02

    Modelagem do fluxo projetado de arrecadação e análise de sensibilidade.

  3. 03

    Estruturação do veículo de securitização e das proteções ao investidor.

  4. 04

    Coordenação com assessores jurídicos do município e com os órgãos de controle.

  5. 05

    Intermediação junto a investidores qualificados com mandato para risco soberano subnacional.

Condução

A condução é sênior e direta, com assessoria jurídica especializada em direito financeiro público mobilizada conforme o ente devedor e o arcabouço aplicável.

05Arcabouço e referências

Marco legal
LC 208/2024
Objeto da cessão
Produto do crédito tributário
Veículo
SPE ou FIDC
Risco
Soberano municipal

Este material não constitui: (i) oferta pública de valores mobiliários; (ii) parecer jurídico; (iii) recomendação de investimento; (iv) promessa de rentabilidade; nem (v) garantia de qualquer natureza. A decisão de investimento cabe exclusivamente ao investidor, com base em suas próprias análises e due diligence independente.

07Como iniciar

Iniciar uma conversa confidencial.

O primeiro contato não exige documentos, nomes de contrapartes ou dados de operação. Basta o contexto em linhas gerais para avaliarmos se há aderência de mandato.

  1. 01

    Contato preliminar

    Você descreve o contexto em termos gerais. Avaliamos aderência e retornamos com uma leitura inicial.

  2. 02

    Confidencialidade

    Havendo aderência, formalizamos NDA antes de qualquer informação sensível ser compartilhada.

  3. 03

    Análise e mandato

    Com a documentação disponível, estruturamos o escopo do trabalho e as condições do mandato.

O contato preliminar não constitui mandato, proposta vinculante, compromisso de estruturação ou garantia de execução. A aceitação de qualquer trabalho depende de análise prévia e de acordo formal entre as partes.

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